TJSP - 1000593-63.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:22
Ato ordinatório
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 22:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:06
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 01:20
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro do Nascimento (OAB 462764/SP) Processo 1000593-63.2023.8.26.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Fanti - Vistos, Defiro ao autor os benefícios da AJG.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ LUIS FANTI em face de ÉRITO DE JESUS SANTOS, aduzindo o autor ser possuidor do imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado aos 13/05/2022 com Elenilson (fls. 21/22), consistente numa área de 125m2, situada na Estrada Capoava, s/n, Bairro Caí, Cabreúva; que os herdeiros do Sítio Capoava resolveram loteá-lo e passaram a vender os lotes apenas através de contratos particulares de compra e venda, sendo que o referido imóvel foi primeiramente adquirido por Elenilson que, por sua vez, o vendeu para o requerido (fls. 16/17), que o revendeu para o mesmo Elenilson (fls. 18/20), que, em seguida, o vendeu para o autor (fls. 21/22).
Ocorre que o requerido arrombou a porta da casa que ali foi edificada, alegando que o imóvel é seu e o locou para terceiro.
Assim, requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel, objeto dos autos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, conquanto os documentos juntados aos autos indiquem as negociações entabuladas, entendo que não é o caso de deferir a tutela almejada, uma vez que os fatos aqui expostos requerem o contraditório.
Dessa forma, em consonância com o quanto determinado pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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