TJSP - 1002511-12.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002511-12.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo Sérgio de Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização material e moral, na qual o autor alega ter sido vítima de golpe praticado por pessoa que se identificou como gerente do Banco Bradesco.
O autor sustenta que recebeu ligações telefônicas em 05 de dezembro de 2024 informando sobre fraude em sua conta bancária e que uma compra indevida no valor de R$ 2.589,00 havia sido realizada.
Alega ter seguido orientações do suposto fraudador para cancelar a operação, resultando na contratação indevida de dois empréstimos e transferência via PIX dos valores para terceiro identificado como Felipe Albuquerque.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade das contratações, demonstrando que os empréstimos foram formalizados através do aplicativo mobile banking com uso de senhas pessoais e M-token em posse do cliente, conforme procedimentos de segurança padronizados.
Apresenta documentação comprobatória das operações realizadas pelo próprio autor, incluindo as transações PIX efetuadas com inserção de CHAVE DICT pessoal.
MÉRITO Restam incontroversos os seguintes fatos: a celebração dos contratos de empréstimo pelo autor através do aplicativo mobile banking do réu; o recebimento dos valores dos empréstimos na conta bancária do autor e a realização das transferências PIX pelo próprio autor para terceiro identificado como Felipe Albuquerque.
A controvérsia cinge-se a determinar se houve fraude na contratação por parte do banco réu ou se o autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento" praticado por terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise detida dos elementos probatórios revela que o autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", modalidade criminosa em que estelionatários se fazem passar por funcionários de instituições financeiras para obter informações e induzir vítimas a realizar transações fraudulentas.
A análise dos documentos constantes nos autos, especialmente do histórico do Boletim de Ocorrência de fls. 22/24, demonstra que o próprio autor confessa ter acessado o aplicativo do banco e seguido orientações do fraudador.
Conforme se depreende da documentação técnica apresentada pelo réu nas fls. 58/80, as operações foram realizadas através do aplicativo mobile banking oficial, com uso de M-token em posse do cliente, confirmação biométrica e inserção de CHAVE DICT pessoal.
O procedimento seguiu rigorosamente todos os protocolos de segurança estabelecidos pelo Banco Central, inexistindo qualquer falha sistêmica.
A análise dos comprovantes de transferência PIX nas fls. 126 demonstra inequivocamente que os valores foram direcionados para pessoa física (Felipe Albuquerque) completamente estranha ao réu e sem qualquer vinculação com a instituição financeira.
Para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
No caso, embora comprovado o dano, não há nexo causal entre eventual conduta do banco réu e os prejuízos experimentados.
Não constatada qualquer falha na prestação de serviços bancários, vazamento de dados ou participação da instituição financeira na fraude.
O autor seguiu orientações dos golpistas, contratou o empréstimo, recebeu o dinheiro em sua conta e realizou voluntariamente a transferência mediante utilização de seus próprios dados bancários e senhas, para destinatários que claramente não se confundem com o banco réu.
A hipótese configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O autor não adotou as cautelas mínimas esperadas, como verificar se os dados dos beneficiários das transferências correspondiam efetivamente ao banco credor e confirmar a operação pelos canais oficiais do banco antes de efetuar os pagamentos.
A conduta do autor caracteriza imprudência que rompe o nexo causal, constituindo fator exclusivo do evento danoso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpe da falsa central de atendimento quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima: Nesse sentido: Apelações.
Contrato bancário.
Fraude.
Golpe da falsa central de atendimento.
Ação de restituição de valores.
Recurso contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou os réus à devolução de valores descontados indevidamente.
Imprudência da autora ao transferir valores para terceiros sob falsa promessa de cancelamento.
Responsabilidade dos réus afastada.
Culpa exclusiva da vítima.
Sentença reformada.
Recurso do Banco Pan provido e recursos do Banco Cetelem e da autora prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1002671-11.2023.8.26.0248; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) grifei Apelação Indeferimento do benefício da justiça gratuita aos autores Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC Recurso dos autores não conhecido.
Indenização Danos materiais e morais Transações não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade da questão Prática de ato voluntário próprio pelo titular da conta que explicita assunção de risco Contato telefônico com suposto representante do banco, seguido da execução de procedimentos eletrônicos e digitação da senha de acesso à conta Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Excludente de responsabilidade Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação dos serviços Prévia análise do perfil do usuário Ausência de vinculação ou obrigação contratual Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora.
Recurso do réu provido e não conhecido o recurso da parte autora.(TJSP; Apelação Cível 1021747-33.2024.8.26.0071; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). grifei Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fortuito interno relacionado a falhas do sistema bancário, mas sim de fortuito externo decorrente de ação fraudulenta de terceiros facilitada pela conduta imprudente da própria vítima.
O evento danoso extrapolou os limites da atividade bancária, caracterizando fato de terceiro que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, REVOGANDO a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VINICIUS DE CAMARGO XAVIER (OAB 438087/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:15
Julgada improcedente a ação
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03/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 09:29
Ofício Urgente Expedido
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29/04/2025 02:55
Petição Juntada
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29/04/2025 02:45
Réplica Juntada
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07/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
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05/04/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:05
Contestação Juntada
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26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:05
Embargos de Declaração Juntados
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17/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Sinfronio Brito (OAB 410486/SP), Vinicius de Camargo Xavier (OAB 438087/SP) Processo 1002511-12.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Sérgio de Oliveira -
Vistos.
Ausente a probabilidade do direito nessa fase processual, sendo imprescindível a efetivação do contraditório para a compreensão dos fatos expostos na inicial, dado que sequer foram juntados extratos bancários e indicativos da cobrança de parcelas dos empréstimos discutidos, por agora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se mais informações com a resposta do requerido.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cite-se, para apresentação de resposta em 15 dias, pena de revelia, podendo ser apresentada proposta de acordo por escrito no mesmo prazo.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor (Enunciado 05 do Fonaje).
Intime-se. -
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 11:16
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
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13/03/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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