TJSP - 1000493-24.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens da Silva Barros Junior (OAB 378530/SP) Processo 1000493-24.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli da Dores Ribeiro, Gustavo Ribeiro Oliveira, Wallace Ribeiro Oliveira, Taina Stefenini Oliveira, Hugo Ribeiro Oliveira, Eduarda Ribeiro Oliviera -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
13/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:24
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 21:24
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 21:24
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 21:23
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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