TJSP - 0607870-92.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina de Jesus Brandão (OAB 192153/SP) Processo 0607870-92.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Kirpos Industria e Comercio Ltda - Sentença proferida em 11/03/2025, no Expediente Nº 31/2025, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, cujo teor segue: “
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório.
Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ciência à FESP” -
13/03/2025 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2025 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 14:37
Processo Reativado
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08/02/2019 11:44
Arquivado Provisoramente
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20/09/2017 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2017 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2017 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2017 15:22
Processo Reativado
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16/11/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2014 13:14
Recebidos os autos
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06/08/2014 15:29
Recebidos os autos
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11/11/2013 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2013 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2013 12:00
Recebidos os autos
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04/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2013 12:00
Recebidos os autos
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19/12/2012 12:00
Recebidos os autos
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13/11/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2012 12:00
Recebidos os autos
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29/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2012 12:00
Recebidos os autos
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02/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/09/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/09/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
24/08/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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