TJSP - 1534535-48.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP) Processo 1534535-48.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: L.
C.
S. dos Santos Motos Me -
Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do Código de Processo Civil . 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:55
Petição Juntada
-
14/05/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 16:56
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP) Processo 1534535-48.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: L.
C.
S. dos Santos Motos Me -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca o recebimento do valor histórico de R$ 2.182.757,54, atualizado até 19 de março de 2014.
O valor do débito atualizado até fevereiro de 2025 é 3.857.848,86.
Pede a exequente a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula 16.459 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá.
O valor venal do imóvel é R$ 105.735,88.
A FESP foi intimada a se manifestar acerca da viabilidade do ato de constrição considerando o valor venal do bem.
Sobreveio manifestação do executado a fls. 190/195, na qual se alega, em síntese, impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.
Foi determinado que o executado comprovasse que o bem consiste no único imóvel de sua propriedade.
Em sua manifestação apresentou os documentos de fls. 224/228 e 229/233.
Intimada, a FESP alega que o executado não comprovou que o bem se pretende a penhora é o único bem de propriedade do executado.
Decido.
Ao contrário do alegado pela exequente, ao que se observa dos autos, o executado comprovou que o bem apontado para penhora é o único de sua propriedade e se trata do imóvel utilizado para habitação da família.
Os documentos de fls. 224/228 demonstram que o executado é proprietário do imóvel acima citado e do de matrícula nº 54.552, que se trata da vaga de garagem atrelada ao bem.
Tal alegação é corroborado pelo documento de fls. 177.
Ademais, os documentos de fls. 197 e seguintes, demonstram que o executado reside no local. É o que basta para se reconhecer que se trata de bem de família, e, portanto, que o bem é impenhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do bem apontado pela exequente.
Em nada sendo requerido pela exequente, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intime-se. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 02:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/02/2025 15:57
Petição Juntada
-
08/02/2025 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:05
Petição Juntada
-
29/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/10/2024 09:45
Petição Juntada
-
18/10/2024 20:05
Petição Juntada
-
16/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2024 02:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:06
Petição Juntada
-
01/07/2024 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2024 13:36
Processo Suspenso por 1 ano
-
20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 13:05
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
12/03/2024 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:15
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
20/08/2023 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/04/2023 19:55
Pedido de Penhora Juntado
-
05/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 18:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2023 10:37
Documento Juntado
-
03/04/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 16:45
Petição Juntada
-
23/02/2019 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/02/2019 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2019 15:02
Decisão
-
07/02/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:46
Documento Juntado
-
15/01/2019 18:46
Documento Juntado
-
15/01/2019 18:46
Documento Juntado
-
15/01/2019 18:46
Petição Juntada
-
09/01/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2019 16:44
Remetido ao DJE
-
20/12/2018 03:11
Suspensão do Prazo
-
14/12/2018 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/12/2018 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/12/2018 18:08
Processo Suspenso por 1 ano
-
03/12/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 10:56
Petição Juntada
-
08/10/2018 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/10/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 13:14
Remetido ao DJE
-
27/09/2018 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2018 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/09/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 10:09
Decisão
-
24/09/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 18:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2018 11:32
Documento Juntado
-
07/02/2017 10:18
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/12/2016 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2016 14:59
Remetido ao DJE
-
30/09/2016 17:21
Petição Juntada
-
30/09/2016 11:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2016 18:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2016 18:14
Decisão
-
28/07/2016 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2016 10:20
Petição Juntada
-
18/07/2016 18:40
Remetido ao DJE
-
20/04/2016 13:31
Petição Juntada
-
18/04/2016 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2016 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/04/2016 15:43
Decisão
-
05/04/2016 12:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 22:58
Petição Juntada
-
25/05/2015 22:46
Petição Juntada
-
17/04/2015 13:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2015 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2015 11:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
07/04/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 17:52
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/06/2014 00:00
AR Positivo Juntado
-
09/06/2014 14:42
Carta de Citação Expedida
-
09/06/2014 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2014 14:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2014 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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