TJSP - 0001031-67.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
17/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Hana Masuko Hotta (OAB 202754/SP), Juliana Cristina Coghi (OAB 241218/SP) Processo 0001031-67.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Exectdo: Luiz Carlos Parolin -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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