TJSP - 1003662-13.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003662-13.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabricio Aparecido da Silva - Cooperativa Habitacional Alpha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) RESCINDIR o instrumento particular de compromisso de participação em programa habitacional celebrado pelas partes as fls. 182/189 que tinha por finalidade adquirir uma casa assobradada na Estrada do Morro Grande, nº 5815, Jardim Ísis, em Cotia SP; II) CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$69.558,61 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) em parcela única e de forma simples.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas das datas dos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários do advogado do réu que arbitro em 10% do valor que sucumbiu.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CódigodeProcesso Civil.
P.I. - ADV: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP), EDIVAL MARCOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 271373/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:24
Remetido ao DJE
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19/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 19:55
Contestação Juntada
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24/04/2025 06:00
AR Positivo Juntado
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09/04/2025 05:00
Certidão Juntada
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08/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:32
Carta Expedida
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08/04/2025 07:08
Remetido ao DJE
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07/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Maria Oliveira Fontana Guilherme (OAB 515110/SP) Processo 1003662-13.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabricio Aparecido da Silva - Diante da prova documental carreada, defiro a gratuidade.
Anote-se Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
Tendo em vista o inequívoco desejo de rescindir o pacto firmado, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato entabulado entre as partes e, em consequência, impedir que a ré promova qualquer ato de cobrança (inclusive protesto e apontamento junto ao rol de inadimplentes) em virtude de inadimplência de tais valores.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Para as partes passivas com domicilio judicial já indicado, a citação será realizada pelo Portal, com termo inicial a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC.
Eventuais partes passivas sem indicação do domicilio eletrônico, a citação será por carta com aviso de recebimento. -
31/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 02:34
Remetido ao DJE
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30/03/2025 14:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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28/03/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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