TJSP - 0001374-63.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001374-63.2025.8.26.0038 (processo principal 1004752-78.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Gustavo Mendes de Andrade - Banco do Brasil S A - Fica o requerido/executado intimado, na pessoa de seu procurador, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes conforme cálculo supra, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$185,10 *Em caso de intimação posterior por carta, será acrescido o valor de R$ 34,35 por destinatário, a ser recolhido na guia AO FUNDO DE DESP.
TRIB.
DE JUST.
S.
PAULO - CÓDIGO 120-1).
Nada Mais. - ADV: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE (OAB 424492/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Mendes de Andrade (OAB 424492/SP) Processo 0001374-63.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Mendes de Andrade, Gustavo Mendes de Andrade - Exectdo: Banco do Brasil S A -
Vistos.
Anote-se a prioridade.
Ante a notícia de que a obrigação foi integralmente satisfeita, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Certifique o trânsito desde logo uma vez que ambas partes concordaram com a extinção.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora/exequente.
Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto do autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos.
Ao expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a serventia deverá verificar se o valor informado já está devidamente atualizado.
Caso se trate de um levantamento de quantia já corrigida, no momento da emissão do MLE, deve-se DEIXAR de selecionar a opção "com correção", a fim de prevenir duplicidade na atualização dos valores.
Custas na forma da lei.
Após, arquive-se.
P.I.C. -
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:43
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
14/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Mendes de Andrade (OAB 424492/SP) Processo 0001374-63.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Mendes de Andrade, Gustavo Mendes de Andrade - Exectdo: Banco do Brasil S A -
Vistos.
Fica dispensado do recolhimento das custas de ingresso, nos termos da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025.
Fica consignado que, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo e não for isento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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