TJSP - 1013471-50.2016.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:22
Autos no Prazo
-
14/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1013471-50.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Suspendo a execução nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Transcorrido o prazo supra, sem que haja oportuna provocação da parte exequente, determino à z.
Serventia que certifique o que de direito e, em ato contínuo, proceda-se à remessa dos autos em apreço ao arquivo, nos termos do parágrafo segundo do art. 921 do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
12/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:38
Pedido de Arquivamento Juntado
-
24/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:59
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2025 15:59
Documento Juntado
-
10/04/2025 11:57
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1013471-50.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - I) Defiro o arresto de dinheiro requerido (R$ 39.010,89), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
II) Providencie a z.
Serventia a pesquisa de declaração de imposto de renda, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, para que não seja visualizada pela internet.
III) Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
Aguarde-se a juntada do resultado, devendo o exequente manifestar-se sobre ele no prazo de cinco dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
02/04/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:11
Ofício Juntado
-
01/04/2025 13:11
Ofício Juntado
-
01/04/2025 13:11
Ofício Juntado
-
16/01/2025 23:58
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:10
Petição Juntada
-
13/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:26
Petição Juntada
-
15/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:00
Petição Juntada
-
04/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 16:13
Petição Juntada
-
12/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 10:08
AR Negativo Juntado
-
22/03/2024 19:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
16/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 07:14
Certidão Juntada
-
16/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 17:02
Carta Expedida
-
15/02/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:20
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:10
Petição Juntada
-
01/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 11:16
Evoluída a Classe
-
31/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:10
Petição Juntada
-
23/03/2023 08:10
Petição Juntada
-
16/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 12:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/02/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
23/01/2023 11:24
Mandado Expedido
-
23/01/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 10:01
Petição Juntada
-
05/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:21
Petição Juntada
-
04/05/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
02/05/2022 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2022 13:48
Ofício Juntado
-
02/05/2022 13:48
Ofício Juntado
-
14/02/2022 16:11
Petição Juntada
-
28/01/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
26/01/2022 16:05
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
20/01/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:05
Petição Juntada
-
15/10/2021 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 12:54
Remetido ao DJE
-
13/10/2021 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2021 18:13
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2021 18:10
Documento Juntado
-
14/04/2021 02:57
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 00:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 03:33
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 12:54
Remetido ao DJE
-
19/03/2021 23:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2021 22:09
Suspensão do Prazo
-
29/01/2021 15:57
Ofício Juntado
-
20/01/2021 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 12:09
Remetido ao DJE
-
15/01/2021 16:24
Decisão
-
15/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:20
Petição Juntada
-
18/12/2020 01:41
Suspensão do Prazo
-
24/11/2020 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 17:42
Remetido ao DJE
-
20/11/2020 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2020 14:36
Carta Precatória Expedida
-
03/08/2020 18:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2020 10:10
Petição Juntada
-
27/01/2020 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 11:36
Remetido ao DJE
-
23/01/2020 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2019 08:00
AR Positivo Juntado
-
29/10/2019 18:31
Petição Juntada
-
21/10/2019 14:16
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2019 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2019 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 12:14
Remetido ao DJE
-
25/07/2019 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2019 15:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/05/2019 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 13:33
Remetido ao DJE
-
03/05/2019 18:32
Decisão
-
03/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 19:10
Petição Juntada
-
20/03/2019 12:05
Mandado Expedido
-
20/03/2019 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2018 16:00
Petição Juntada
-
01/08/2018 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2018 11:51
Remetido ao DJE
-
30/07/2018 14:58
Decisão
-
27/07/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 05:43
Suspensão do Prazo
-
02/06/2018 05:41
Suspensão do Prazo
-
04/04/2018 10:50
Petição Juntada
-
26/03/2018 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 13:01
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 18:35
Ofício Juntado
-
14/03/2018 18:35
Decisão
-
28/02/2018 08:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 09:40
Petição Juntada
-
11/09/2017 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 12:12
Remetido ao DJE
-
23/08/2017 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2017 12:02
Petição Juntada
-
19/05/2017 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2017 13:01
Remetido ao DJE
-
17/05/2017 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2017 14:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/11/2016 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2016 13:43
Remetido ao DJE
-
18/11/2016 14:08
Mandado Urgente Expedido
-
18/11/2016 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2016 09:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2016 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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