TJSP - 1009762-28.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rodrigues Correa (OAB 114749/MG) Processo 1009762-28.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roma Residencial Clube Spe Ltda -
Vistos. 1-Recebo a manifestação e os documentos de fls. 138/151 como aditamento à petição inicial; anote-se e retifique-se o cadastro do processo, para constar do polo ativo Celta Engenharia S/A. 2-Os documentos de fls. 12/92 e 101/118, em análise sumária, conferem plausibilidade às alegações da parte autora no sentido de que figurou como fiadora em contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária formalizado entre Roma Residencial Clube SPE Ltda., a parte ré e a Caixa Econômica Federal, bem como de que a parte ré deixou de pagar à credora fiduciária as prestações vencidas entre julho de 2023 e julho de 2024, o que motivou o débito dos valores correspondentes da conta da parte autora.
Entretanto, não se vislumbra o risco de dano à parte autora ou ao resultado útil do processo caso a tutela de urgência não seja concedida, porque não há elementos indicativos de que a parte ré esteja a dilapidar o patrimônio em prejuízo dela ou tenha tomado qualquer outra atitude que justifique o deferimento imediato do arresto.
Logo, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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