TJSP - 1510359-88.2017.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 19:10
Petição Juntada
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01/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz Malvese (OAB 326142/SP) Processo 1510359-88.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectda: Maria da Penha Pereira Ladeira -
Vistos.
Fls. 68/77: Acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas nos seguintes termos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50 e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constantes dos arts. 99, §3º, do CPC e 4º, §1º, da Lei 1060/50 são meramente relativas, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte executada, em dez dias, a juntada de cópia do último Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício, assinados por contador, além das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. 2- Não há que se falar em nulidade de citação, haja vista que o art. 8º, inciso II, da LEF, não exige que o AR seja assinado pelo executado, mas tão somente que seja entregue no endereço do executado cadastrado junto ao fisco.
Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Portanto, em que pese o AR de fl. 9 tenha sido assinado por terceiro, a citação é considerada válida.
Nestes termos, colhe-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Processo Civil.
Execução Fiscal.
Citação postal.
Pessoa física .
Aviso de recebimento assinado por terceiro.
O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa.
Citação válida.
Decisão agravada mantida .
Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21498340920248260000 Osasco, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Com relação à ilegitimidade passiva, deveria a parte executada juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, para análise do registro, o que não ocorreu.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à questão da impenhorabilidade da verba, já foi suficientemente discutida na decisão de fls. 56/57.
Com relação aos fato novos, relativos à fraude no recebimento de carnês, devem ser tratados em Embargos à Execução, caso ainda esteja no prazo para oposição, já que demanda produção de prova, pois é cediço que não é cabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, mantida a penhora e mantida a executada no polo passivo da demanda.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, mormente quanto ao valor penhorado.
Intime-se. -
31/03/2025 02:50
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:25
Petição Juntada
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24/03/2025 13:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/03/2025 12:07
Petição Juntada
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17/03/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:46
Remetido ao DJE
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13/03/2025 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:15
Embargos de Declaração Juntados
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12/02/2025 10:03
Documento Juntado
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12/02/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:49
Remetido ao DJE
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07/02/2025 07:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2025 07:42
Indeferido o pedido
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06/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:35
Petição Juntada
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05/09/2024 13:57
Bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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29/09/2022 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2022 15:11
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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11/03/2021 14:25
Petição Juntada
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02/11/2019 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2019 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2019 09:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
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17/01/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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10/01/2018 15:55
Carta de Citação Expedida
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04/12/2017 12:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2017 13:34
Conclusos para decisão
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04/10/2017 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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