TJSP - 1004234-74.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP) Processo 1004234-74.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Araujo de Souza -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, que a ré emita autorização para a realização do procedimento de Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória e dos demais procedimentos indicados às fls. 13.
Presentes, no caso dos autos, os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida com relação ao procedimento de Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória, uma vez que prejudicado o pedido no tocante aos demais procedimentos, apontados à fl. 13, uma vez que já foi concedida autorização pela ré (fls. 46/47).
A relação contratual entre as partes está demonstrada, por meio da carteirinha e da comprovação do pagamento das mensalidades do plano de saúde (fls. 42/45).
Além disso, demonstrada a necessidade do procedimento, por meio do relatório médico de fl. 48, e a negativa de sua cobertura ao argumento de que se trata de contrato não adaptado à Lei n° 9.656/98 (fl. 46).
No caso, a relação entre as partes é consumerista e aplica-se a Lei n° 9.656/98.
Este assunto, inclusive, foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula TJSP nº 100: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".
Súmula STJ nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Diante disso, exclusões e limitações impostas devem ser avaliadas com ressalvas, já que se trata de típica relação de consumo, a ser adequada ao Código de Defesa do Consumidor.
E, no caso, mostra-se abusiva a negativa, ante a previsão dos artigos 47 e 51, do referido diploma legal.
Acerca de casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE - REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - NEGATIVA DE COBERTURA DE DIVERSOS EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO TITULAR E DA DEPENDENTE (PET-CT) - SENTENÇA PROCEDENTE, QUE DECLAROU ADAPTADO O CONTRATO E DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL - INCONFORMISMO DAS PARTES - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO NÃO ADAPTADO - ABUSIVIDADE - DEVER DE COBERTURA - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - ORIENTAÇÃO SUMULADA - RECUSA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC EM ESPECIAL ARTIGOS 51, IV E § 1º, II E ART. 54, QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CDC E DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE - SÚMULAS 97 E 102 DO E.
TJSP - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSENTE PEDIDO RELATIVO A DECLARAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA EXCLUIR A PARTE DA SENTENÇA QUE DECLAROU ADAPTADO O CONTRATO". (TJSP; Apelação Cível 1109055-64.2017.8.26.0100; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) - grifei. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Autora portadora de reabsorção completa do côndilo esquerdo e parcial do ramo mandibular esquerdo decorrentes de processo prévio de osteomielite mandibular e fratura mandibular, com quadro de problemas mastigatórios e respiratórios graves - Prescrição de realização dos procedimentos de procedimentos de Artroplastia para articulação temporomandibular esquerda (TUSS: 30208017), Osteotomia Cranio-maxilares complexas (TUSS:30208084); Osteoolastias de mandíbula (TUSS:30209021) e monitorização neurofisiológica intra operatória (TUSS:20202040) - Recusa da ré em dar cobertura de parte dos materiais exigidos, sob a alegação de exclusão contratual - Incidência da Lei no. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor - Profissional que atende a autora que expressamente esclareceu a necessidade do uso dos materiais - Materiais considerados pelo cirurgião como necessários ao procedimento - Recusa indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035424-80.2023.8.26.0002; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) - grifei.
Diante da evidente pertinência do pedido de cobertura, na forma supra, não cabe impor à consumidora autora que aguarde o desfecho deste processo judicial para que seja realizado o procedimento prescrito pela médica, o que causaria angústia e aflição.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, expeça autorização para a realização do procedimento de Monitorização Neurofisiológica Intra-operatória, de acordo com o relatório médico apresentado (fl. 48), em favor da paciente autora Maria de Lourdes Araújo de Souza, CPF: *49.***.*88-13, a ser realizado junto à rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
02/04/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:51
Expedição de Carta.
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01/04/2025 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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