TJSP - 0001576-49.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001576-49.2025.8.26.0229 (processo principal 1011168-71.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino - Ana Paula Cezar de Almeida - Ciência às partes quanto a pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema SISBAJUD (R$ 75,58).
Fica por este ato intimado o executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se no prazo de 05 dias informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, recolhendo eventuais custas que se fizerem necessárias. - ADV: KARLY ADRIANA CRUZ (OAB 531010/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:53
Ato ordinatório
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:46
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:26
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Camargo Kometani (OAB 144355/SP) Processo 0001576-49.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Adventista de Ensino -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:24
Certidão Juntada
-
31/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:37
Carta de Intimação Expedida
-
28/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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