TJSP - 1000358-26.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000358-26.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Amarildo de Souza - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
Ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo A preliminar não merece acolhimento.
O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e não há exigência legal de esgotamento da via administrativa em casos como o presente.
A jurisprudência consolidada do TJSP tem rechaçado tal exigência, especialmente em casos envolvendo consumidores idosos e vulneráveis. b) Prescrição A preliminar também não procede.
Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, aplica-se o art. 169 do Código Civil, segundo o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Ademais, o prazo para repetição de indébito em contratos bancários é decenal (art. 205, CC), conforme jurisprudência do STJ.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, as partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades,DECLARO SANEADO O FEITO, fixando comopontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu e os valores recebidos a título de quitação do contrato.
Quanto aoônus da prova, entendo ser caso deaplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova.
No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e a empresa ré e a vulnerabilidade técnica da parte autora.a i Quanto as provas a serem produzidas, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, informar se recebeu valores a título de quitação do contrato e, em caso positivo, o valor exato, Ainda, Defiro a produção de perícia grafotécnica e nomeio a Dra.
Camila Peres Mendes para sua realização, a qual deverá ser intimada através do seguinte email: [email protected] para manifestar se aceita o encargo e estimar os honorários.
Os honorários deverão ser adiantados pelo réu.
Abra-se vista ao nobre perito judicial para que também fique ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias (CPC, art. 465) e para informar a data e o local para o início da perícia (art. 474 do CPC).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Após a vinda do laudo, as partes serão intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB 450138/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), DAIANE FARIA DA SILVA (OAB 479362/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:30:00, CEJUSC (Processual).
-
23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:06
Ato ordinatório
-
25/06/2025 16:05
Ato ordinatório
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talita Antunes Pereira (OAB 450138/SP), Daiane Faria da Silva (OAB 479362/SP) Processo 1000358-26.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Amarildo de Souza -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos três últimos holerites / CTPS. d) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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