TJSP - 1000645-19.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000645-19.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Pinheiro Santos -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à Municipalidade, de modo que reconheço a incompetência absoluta deste juízo.
Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispõe tal norma que: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO). §4° No foro de estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa.
Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial tanto que não pedida em especificação e não pertinente.
Trata-se de matéria que se inclui na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2.009.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE, pois, ao Juizado Especial desta Comarca, com competência cumulativa para os processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem compete o processamento e julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP) -
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:26
Petição Juntada
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14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:09
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/05/2025 06:01
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 10:58
Réplica Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Meneghel Rugani (OAB 437343/SP) Processo 1000645-19.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Pinheiro Santos - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). -
22/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 10:23
Contestação Juntada
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23/03/2025 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
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19/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
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18/03/2025 13:21
Mandado de Citação Expedido
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18/03/2025 13:21
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:20
Ofício Expedido
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16/03/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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15/03/2025 12:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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14/03/2025 11:43
Petição Juntada
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12/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:43
Remetido ao DJE
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12/03/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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