TJSP - 1003751-47.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003751-47.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Vasconcelos da Silva - BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1- O impugnante deixou de apresentar ou indicar provas que corroborassem a alegação de que a hipossuficiência não se aplica ao impugnado.
Desse modo, REJEITO o pedido de revogação e MANTENHO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA a Ricardo Vasconcelos da Silva, em consonância com jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Considerando que já foi concedida, à impugnada, a gratuidade processual, cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão deste benefício, a teor do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil Precedentes do STJ e do TJ-SP Inexistência de prova que demonstrasse a suficiência financeira da impugnada A circunstância de a autora estar representada, nos autos, por advogado contratado não obsta a concessão deste benefício Benefício mantido Recurso improvido, neste ponto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1006255-52.2018.8.26.0704; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2021, grifos nossos). 2- Dê-se vista sobre pgs. 248/249, facultando a manifestação. 3- Após, tornem os autos conclusos, possivelmente para prolação de sentença Int. - ADV: LUCIANA PINHANELLI RIBEIRO (OAB 237149/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:17
Mantida a Decisão Anterior
-
25/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Pinhanelli Ribeiro Cavasan (OAB 237149/SP) Processo 1003751-47.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vasconcelos da Silva -
VISTOS. 1) Recebo a petição de p.
Como aditamento à inicial.
Anote-se a retificação do valor da causa pra R$ . 2) No tocante ao pedido de justiça gratuita, consigno que a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, de modo que se existentes motivos concretos para que se vislumbre a possibilidade de que a postulante da benesse estatal não se enquadre na acepção legal de pobreza, pode o Magistrado exigir que a declaração seja corroborada por outros elementos de prova.
Na hipótese dos autos, não obstante o autor se qualifique como autônomo, declarando isenção da declaração de imposto de renda, constituiu advogado particular, além de arcar com parcelas de financiamento em valor considerável, no importe de R$ 2.179,74, para adquirir veículo de R$ 65.000,00, não se olvidando que pede revisão para pagar parcelas de R$ 1.621,12, que continua sendo um valor considerável para quem se declara hipossuficiente eis que, decerto, ainda possui custos de vestimenta, alimentação, combustível, entre outros necessários para se manter, bem assim contratou contador particular para realização de perícia contábil, faz com que se vislumbre a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família.
Assim sendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, esclareça o autor de onde advem seus rendimentos mensais, trazendo comprovante documental de suas alegações , bem assim do valor que recebe, bem como cópia do extrato bancário dos últimos 3 meses, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza, SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado.
Int. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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