TJSP - 1000874-47.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 15:30
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:20
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
07/05/2025 11:58
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boyadjian Sobreira (OAB 38828/CE) Processo 1000874-47.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Bittencourt de Souza dos Santos -
Vistos.
Afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, havendo, no mês de fevereiro/2025, aportes que superam a quantia de R$ R$ 10.000,00 (fls. 91/94), além de ser titular de pessoa jurídica com movimentação bancária elevada em face das despesas processuais , o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls.117/119).
Deixou a requerente, ainda, de encartar os extratos de outras contas, conforme consignado na decisão de fls. 113.
Por fim, embora o valor da causa estampe a quantia de R$ 52.546,34, a demandar o recolhimento da taxa judiciária de R$ 788,19, tal valor não se mostra elevado em face dos ganhos demonstrados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Com o recolhimento, tornem conclusos, com urgência, para análise da tutela antecipada pleiteada.
Int. -
16/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
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16/04/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:18
Petição Juntada
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20/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:42
Remetido ao DJE
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14/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:52
Petição Juntada
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27/02/2025 14:06
Certidão Juntada
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27/02/2025 13:57
Certidão de Cartório Expedida
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13/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:28
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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