TJSP - 1004191-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004191-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Eliane Eugênia Fernandes - Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré à devolução aos autores de R$ 922,20 (novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), com o acréscimo de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 3000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (nesta data), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/24, tudo até o efetivo pagamento.
Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.
Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente.
P.R.I.C. - ADV: AMANDA LICINIO E SILVA (OAB 425070/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Licinio E Silva (OAB 425070/SP) Processo 1004191-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Eugênia Fernandes -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, a requerente percebe rendimentos acima de três salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda de fls. 48/57 e holerite de fl. 60, não podendo ser considerada miserável jurídica.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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