TJSP - 1003767-87.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003767-87.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Defiro, por ora, apenas a consulta apenas pelos sistemas sisbajud/infojud/renajud (via Petrus), visando a localização de endereços da parte acima qualificada.
Recolha o autor a taxa necessária em 15 dias e após. elabore-se a minuta.
Sendo infrutíferas, deverá a parte autora esclarecer quais outros sistemas pretende consulta, considerando o alcance das consultas já realizadas, comprovando o recolhimento da(s) despesas devidas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, junto às concessionárias de serviço público e demais entidades ou empresas para que prestem informações quanto a eventuais endereços das pessoas que constam do polo passivo da ação.
Observo que nos termos da Recomendação nº 51/2015 do E.
Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº 2462/2017 e Comunicados CG 436/2020, fica vedado o protocolo desta junto aos órgãos e entidades que mantenham convênio com o TJSP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Incumbe ao interessado prova do respectivo protocolo/entrega em 15 dias - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:55
Petição Juntada
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15/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:14
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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11/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:05
Mandado Expedido
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003767-87.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado desde já, na medida do estritamente necessário, ao Oficial de Justiça designado requisitar força policial necessária no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando autorizado ainda o arrombamento, se necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Ato continuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se requerida, proceda ainda a inserção de bloqueio junto ao renajud, nos termos do art. 9º do DL nº 911/69 com as alterações da lei 13043/14, comprovando o autor o recolhimento da taxa devida.
Fica ainda a parte autora cientificada de que, havendo indicação de que o bem encontra-se em outra Comarca, poderá formular, com copia desta, o requerimento direto, na forma do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Retire-se ainda eventual tarja de segredo de justiça indicada pelo autor já que não se justifica na presente, ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo.
A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte devedora os atos processuais e o teor de cada um deles não justifica, só por si, a restrição à regra da publicidade. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:23
Guia Juntada
-
28/03/2025 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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