TJSP - 1000374-15.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Daniel Rufo (OAB 258869/SP), Gabriela Moretti Cruz (OAB 391954/SP) Processo 1000374-15.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Adriano Romualdo, Rosangela Lion Botelho Romualdo - Reqdo: Projetar Empreendimentos Imobiliários Eirelli - Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, é caso de acolhimento da preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré (fls.169).
Não obstante o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro deve ser reputada válida e eficaz, conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada abusividade ou dificuldade excessiva de acesso à jurisdição.
No presente caso, malgrado a relação de consumo existente, não se verifica dos autos qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa decorrente da eleição do foro de Junqueirópolis/SP.
Lembra-se que o afastamento da cláusula prevista pelas partes só se justifica na hipótese de hipossuficiência técnica/econômica e de dificuldade de acesso à Justiça, situações inocorrentes na espécie, mormente considerando que, no caso "sub examine", a prova é de cunho documental e o processo tramita de forma digital.
Ademais, a cláusula de eleição contida no contrato firmado entre as partes não fere norma de ordem pública e, também, não há indicativo de vício na vontade das partes.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA.
Magistrada a quo que declinou de ofício de sua competência por considerar a cláusula de eleição de foro abusiva.
Pretensão de reforma da r. decisão a fim de que seja obstada a remessa dos autos para a Comarca de Artur Nogueira/SP.
Irresignação que merece prosperar.
Incidência ou não de legislação consumerista que deve ser analisada à luz do contraditório e da vinda de novos elementos aos autos.
Cláusula de eleição de foro que foi livremente pactuada entres as partes.
Inteligência da súmula 335 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 63, caput e 781, I, ambos do Código de Processo Civil.
Processo eletrônico que possibilita a prática de atos digitais e a distância, sem qualquer óbice ou prejuízo à defesa.
Impossibilidade de declinação ex ofício de competência relativa.
Inteligência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Cláusula de eleição de foro que, por ora, deve prevalecer.
Decisão reformada para reconhecer a competência da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a presente demanda.
RECURSO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2038765-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025).
PROCESSO - Decisão que declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte ré agravada - Na espécie, ação de cobrança, incabível deliberação de ineficácia da cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, contrato de adesão, como autorizam os § 3º e §5º, do art. 63, do CPC, uma vez que o simples fato do foro do domicílio da parte ré ser João Pessoa/PB não permite o reconhecimento de sua abusividade, por impedir ou dificultar o exercício do direito de defesa da parte agravada, visto que o feito tramita em processo eletrônico e nem mesmo há evidências de escolha aleatória, sem vinculação ao negócio jurídico entabulado entre as partes - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a declaração, de ofício, de incompetência do MM Juízo da causa e as determinações de encaminhamento e redistribuição dos autos, com determinação do prosseguimento da demanda perante o MM Juízo para o qual foi distribuída, ficando ressalvado à parte agravada o direito de oferecimento, na ocasião própria, de exceção de incompetência.
Recurso provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2043601-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência do foro de eleição em ação de cobrança, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
A autora sustenta que a cláusula de eleição de foro é abusiva e prejudica seu direito de defesa, pois está sediada em Araraquara e a atua em Ribeirão Preto.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de representação comercial, é abusiva e se deve ser afastada em razão de eventual hipossuficiência da parte autora.
III.Razões de Decidir A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial (STF, STJ e CRDE/TJSP), desde que não haja abusividade ou hipossuficiência comprovada.
Não foi evidenciada abusividade ou hipossuficiência da parte autora, e a tramitação eletrônica do processo afasta a necessidade de deslocamento constante.
IV.Dispositivo Recurso desprovido.(TJSP Agravo de Instrumento 2048069-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Competência.
Determinação de remessa dos autos da ação de execução ao Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - AM, no qual foi proposta em primeiro lugar ação de inexigibilidade de débito que versa sobre o mesmo contrato executado.
Inadmissibilidade.
Distribuição anterior que, em princípio, ensejaria a aplicação do disposto nos artigos 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil, mas, no entanto, cede passo ao disposto no artigo 63, do mesmo diploma legal, em razão da existência de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes.
Incidência da súmula nº 335, do C.
Supremo Tribunal Federal ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato").
Ausência de prejuízo decorrente do trâmite do processo de execução em comarca diversa da do domicílio dos devedores, pois, atualmente, tal questão é minorada pelo processamento eletrônico das ações, a permitir a realização de atos processuais e acompanhamento do andamento processual à distância.
Existência, ademais, de decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - AM, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro e determinando a remessa da ação lá proposta ao foro no qual tramita a ação de execução.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2025312-70.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que consignou a fraude na eleição de foro do contrato e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caxias do Sul/RS.
Partes elegeram o foro do local da sede do exequente, o que indica que a escolha não foi aleatória.
Prevalência do foro de eleição, livremente pactuado entre as partes, ressalvada ulterior admissão de hipossuficiência técnica e informacional da pessoa jurídica, o que dependerá de eventual alegação e demonstração, o que se observa.
Natureza relativa da competência territorial, que não pode ser declinada de ofício.
Recurso provido, com observação.(TJSP Agravo de Instrumento 2076488-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Insurgência contra a decisão que declinou da competência de ofício e determinou a remessa dos autos para o Foro do Belo Horizonte/MG - Acolhimento - Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações - Inexistente qualquer abusividade da cláusula de eleição de foro ou qualquer dificuldade excessiva da parte aderente de se defender em juízo, prevalece o foro elegido em comum acordo pelas partes - Impossibilidade de se reconhecer a abusividade da cláusula de eleição neste momento processual - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2024517-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Juízo que declinou de ofício da competência, determinando a redistribuição do feito.
Inconformismo da exequente que prospera.
Eleição de foro que guarda pertinência com o local da prestação dos serviços contratados, não havendo que se falar em escolha aleatória.
Ademais, conforme entendimento do e.STJ, a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte demandada, o que não se verifica, de plano, no caso concreto.
Inteligência do artigo 63 do CPC.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070004-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025).
No caso concreto, estipulou-se o foro da Comarca de Junqueirópolis/SP (fls.215) como competente para dirimir as controvérsias oriundas do contrato de compromisso de compra e venda de terreno localizado naquela comarca.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência aventada e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Junqueirópolis/SP, foro eleito contratualmente, com a devida baixa e redistribuição. -
18/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:59
Conciliação infrutífera
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/09/2024 09:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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03/07/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/07/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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24/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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