TJSP - 1002723-54.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
14/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 07:53
Certidão Juntada
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23/04/2025 15:12
Carta Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1002723-54.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N.
G. da S. -
Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC.
Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência pois não há nos autos comprovação do alegado anatocismo.
Ademais, da leitura da inicial, depreende-se que a ré, instituição financeira, aplicou os juros previstos no contrato de modo que deve ser aplicado o princípio "pacta sunt servanda".
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
22/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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