TJSP - 1005127-38.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 23:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2024.
-
22/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Fagundes dos Santos (OAB 465214/SP) Processo 1005127-38.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laudivan Araujo Victor -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Na hipótese em tela, verifico que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a negativação do nome do autor traz diversas restrições às atividades que regularmente são exercidas por uma pessoa.
Nessa esteira, entendo estarem presentes os requisitos para concessão do requerimento liminar.
O fato de o débito estar sendo discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do bom direito no sentido de que a dívida seja indevida e o nome do(a) autor(a) tenha sido incluído indevidamente em banco de dados de inadimplentes.
O perigo da demora, por sua vez, é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão em questão enseja.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para que seja determinado o cancelamento do registro do nome do(a) autor(a) dos cadastros do SERASA, tão-somente com relação ao débito discutido nestes autos, até decisão final.
Providencie a serventia o necessário por meio eletrônico.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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