TJSP - 1002887-82.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:55
Petição Juntada
-
21/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:21
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1002887-82.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
VISTOS. 1.
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão contra Antonio Macedo Porto, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 16-22), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 31) e a notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (fl. 23-25). 3.
Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 4.
Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 5.
Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. 6.
Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
31/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:42
Mandado Urgente Expedido
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31/03/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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