TJSP - 1003794-70.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 11:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/04/2025 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 12:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/04/2025 12:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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09/04/2025 17:56
Petição Juntada
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09/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:44
Mandado Expedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1003794-70.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado desde já, na medida do estritamente necessário, ao Oficial de Justiça designado requisitar força policial necessária no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando autorizado ainda o arrombamento, se necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Ato continuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se requerida, proceda ainda a inserção de bloqueio junto ao renajud, nos termos do art. 9º do DL nº 911/69 com as alterações da lei 13043/14, comprovando o autor o recolhimento da taxa devida.
Fica ainda a parte autora cientificada de que, havendo indicação de que o bem encontra-se em outra Comarca, poderá formular, com copia desta, o requerimento direto, na forma do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Retire-se ainda eventual tarja de segredo de justiça indicada pelo autor já que não se justifica na presente, ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo.
A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte devedora os atos processuais e o teor de cada um deles não justifica, só por si, a restrição à regra da publicidade. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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