TJSP - 1500307-80.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:48
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
25/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Fernandes Barbosa (OAB 231517/SP) Processo 1500307-80.2023.8.26.0095 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA -
Vistos. 1.
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).
Recebo, pois, a denúncia oferecida contra MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Cite-se. 2.
Em relação ao pedido de decretação de prisão preventiva do réu, entendo que comporta acolhida.
O réu responde pelo crime de tráfico de drogas nestes autos, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, estando a descumprir conforme ficha de comparecimentos juntada aos autos (fls. 34/36 e 79).
A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de drogas, crime doloso punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).
Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que o réu foi surpreendido sob posse de considerável quantidade e variedade de entorpecente de alto grau viciante, em forma típica de mercancia (48 porções de cocaína e 04 pedras de crack), bem como outros petrechos do crime de tráfico (balança de precisão), e com indicativos de habitualidade e permanência.
Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública.
Além do mais, durante o período em que estava cumprindo liberdade provisória, se envolveu em prática de crime de homicídio doloso qualificado consumado, onde foi denunciado nos autos do processo crime nº 1500432-14.2024.8.26.0095, com a decretação da prisão preventiva, estando atualmente foragido.
A conduta imputada ao réu, como visto, é de particular gravidade, já que houve a prática de homicídio.
Conclui-se que é indispensável a decretação da prisão preventiva, a fim garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, CPP, DECRETO a prisão preventiva do réu MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas. 3.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de junho de 2025 às 15h.
A audiência ocorrerá de forma VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams e a participação em audiência poderá ocorrer por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. É facultado o comparecimento presencial das partes e respectivos advogados ao fórum, em caso de impossibilidade de acesso à audiência por meio virtual.
O QR-CODE, ID da Reunião e Senha para ingresso na sessão estão no fim desta decisão.
Caso a pessoa a ser intimada não resida na comarca e não possua condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, o que deverá ser informado no momento da intimação ao Oficial de Justiça ou por meio do seu advogado/defensor, deverá ser intimada a comparecer ao prédio do Fórum do local onde reside, no dia e hora designados, devendo a serventia observar e, se for o caso, realizar o agendamento de horário para reserva de Estação Passiva na comarca do local de residência da pessoa intimada, para que seja possível sua participação.
Se o réu estiver preso participará de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se e requisite-se, se o caso.
Se o caso, oficie-se à autoridade competente, requisitando-se a apresentação das testemunhas-funcionários públicos (Policiais Militares, Civis, GCMs e outros), devendo informar a este Juízo o contato para encaminhamento do link de acesso à audiência com até 3 (três) dias antecedência da data designada.
Ao Oficial de Justiça: Intimem-se o réu e as testemunhas, devendo esclarecer-lhes acerca da realização da audiência de forma virtual, questionando se a pessoa possui meios para realizar a audiência.
Sendo que, em caso negativo, deverá intimá-las à comparecer ao prédio do Fórum do local onde residem, no dia e hora designados e também delas colher um número de celular ativo, Whatsapp e/ou e-mail válido, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador do evento.
As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-las-á às cominações da lei, podendo vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e processadas por desobediência, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
O réu deverá ser advertido de que o seu não comparecimento acarretará sua revelia.
Deverá a serventia verificar se há outras providências a serem tomadas nos autos, requisitando o encaminhamento da resposta a este juízo, no prazo de quinze dias.
Intimem-se e requisitem-se, expedindo o necessário. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:04
Remetidos os Autos à Minuta
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:17
Evoluída a classe de 280 para 300
-
31/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:26
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 16:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 04:16:22, 1ª Vara.
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21/06/2023 16:09
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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21/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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