TJSP - 1045231-45.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045231-45.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hdi Seguros do Brasil S.a - Apelado: Condomínio Edifício L´hirondelle Campinas Flat Service - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO CONDOMINIAL.
FURTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDOMÍNIO AUTOR QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA.
CONFIGURAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS EQUIPAMENTOS SUBTRAÍDOS ESTAVAM EM COMPARTIMENTOS PROTEGIDOS POR LACRES ADESIVOS, CUJA VIOLAÇÃO CONFIGURA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO, CARACTERIZANDO FURTO QUALIFICADO NOS TERMOS DO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
A APÓLICE CONTRATADA PREVÊ COBERTURA PARA FURTO QUALIFICADO, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE ARROMBAMENTO DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE OS BENS ESTAVAM EM ÁREAS COMUNS, ACESSÍVEIS POR FORÇA DE NORMA TÉCNICA, E PROTEGIDOS POR LACRES CUJA RUPTURA É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O RISCO COBERTO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - 5º andar -
21/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 02:33
Remetido ao DJE
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19/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 17:26
Apelação/Razões Juntada
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05/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP) Processo 1045231-45.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício L´hirondelle Campinas Flat Service - Reqdo: Sompo Consumer Seguradora S/A - Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LHIRONDELLE CAMPINAS FLAT SERVICE em face de SOMPO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou contrato de seguro com a ré com cobertura para furto qualificado até o limite de R$ 30.000,00; que, em abril de 2024, foram subtraídos equipamentos de segurança contra incêndio instalados nas áreas comuns do edifício, mediante violação dos lacres de proteção dos compartimentos.
Afirmou que comunicou o sinistro à ré, que, no entanto, negou cobertura ao fundamento de que se trataria de furto simples, não incluído na apólice.
Requer o ressarcimento da quantia de R$ 10.425,00 (fls. 01/10).
A ré foi citada e apresentou contestação.
No mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária, alegando que o furto ocorrido não se enquadra como qualificado, pois não houve arrombamento ou rompimento físico do imóvel.
Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 204/225).
Instados a especificarem provas, o réu pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 372/373) e o autor pediu a oitiva de testemunhas (fls. 374/376) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é procedente. É incontroverso nos autos que houve subtração de diversos equipamentos de segurança contra incêndio instalados nas áreas comuns do edifício do autor, tais como chaves Storz, esguichos reguláveis e bicos de mangueiras, mediante a violação dos lacres adesivos que vedavam os compartimentos (fls. 35/36).
A apólice de seguro pactuada entre as partes prevê cobertura para furto qualificado, sendo certo que a negativa da ré fundou-se exclusivamente na ausência de sinais de arrombamento.
Entretanto, no caso dos autos, deve-se considerar a natureza dos bens subtraídos.
Equipamentos de combate a incêndio, por força de normas técnicas e exigências legais, devem estar acessíveis a quaisquer pessoas para pronta utilização em situações de emergência, não podendo ser acondicionados em locais trancados ou com acesso restrito.
A Instrução Técnica n.º 22/2004 do Corpo de Bombeiros, aplicável ao caso, expressamente veda o trancamento dos compartimentos que abrigam os hidrantes (item 5.4.7 fl. 157), justamente para permitir acesso imediato em caso de sinistro.
A violação desses lacres para fins de subtração de peças caracteriza, para fins securitários, furto qualificado, pois representa rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Ressalte-se que, no caso concreto, houve efetiva ruptura dos lacres de segurança, conforme demonstrado por imagens e documentos juntados (fls. 177/179), o que, aliado à destinação dos equipamentos, impõe o reconhecimento da caracterização de furto qualificado, e, por conseguinte, do dever da ré de indenizar.
Comprovado o desembolso da quantia de R$ 10.425,00 pelo autor para reposição dos itens furtados (fls. 149/152), a indenização é devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.425,00, acrescidos de correção monetária, segundo a tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a data do desembolso (16/07/2024 - fls. 149/152).
A partir de 30 de agosto de 2024, conforme a Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C -
16/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:13
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:56
Especificação de Provas Juntada
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10/03/2025 11:06
Especificação de Provas Juntada
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15/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
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14/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 17:22
Réplica Juntada
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11/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
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10/12/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 16:40
Contestação Juntada
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14/11/2024 05:08
AR Positivo Juntado
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05/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 08:12
Certidão Juntada
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05/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
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04/11/2024 16:33
Carta Expedida
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04/11/2024 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:26
Petição Juntada
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10/10/2024 18:15
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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02/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
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01/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 05:43
Remetido ao DJE
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30/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/09/2024 14:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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