TJSP - 1502461-80.2019.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
03/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Souza dos Santos (OAB 122815/SP) Processo 1502461-80.2019.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectda: Sandro Salum Apolinário -
Vistos.
Inicialmente, importante frisar acerca da inércia dos processos listados, por mais de um ano, considerando que o requerimento de citação por edital, em desconformidade com entendimento vinculante do E.
Tribunal da Cidadania, não tem o condão de interromper o prazo estipulado na Resolução nº 547, do CNJ.
Assim determina a Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) A presente execução fiscal, por conseguinte, preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O caso admite, por conseguinte a extinção, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º do Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura, sem a manifestação mencionada.
Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
P.
I.
C.
Jandira, 01/04/2025. -
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 09:35
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 09:35
Expedição de Carta.
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07/07/2023 14:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
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07/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2019 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 21:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2019 16:27
Expedição de Carta.
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01/07/2019 16:27
Expedição de Carta.
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01/07/2019 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2019 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2019 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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