TJSP - 1016465-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa de Fatima Tivelli Roque (OAB 251825/SP) Processo 1016465-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emaf Serviços para Animais Ltda -
Vistos.
Aparentemente, pelo baixo número de vidas, está-se diante de um plano falso coletivo.
O plano vem sendo mantido há cerca de vinte anos e a cláusula de rescisão unilateral, dadas as características do plano, para poucos beneficiários, em princípio fere mesmo a boa-fé objetiva, o equilíbrio entre as partes e os princípios protetivos do consumidor.
Lado outro, os beneficiários, em sua maioria, são idosos, precisam de assistência médica, ao passo que a tutela é plenamente reversível e não prejudica imediatamente a ré, que vai continuar recebendo as contraprestações.
Posto isso, presentes os requisitos do art.300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à ré que mantenha o plano coletivo firmado com a autora, mediante o cumprimento, por esta, das demais condições contratuais, até segunda ordem, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
26/04/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa de Fatima Tivelli Roque (OAB 251825/SP) Processo 1016465-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emaf Serviços para Animais Ltda - Retifique-se o valor da causa para R$ 80.035,08.
Cumpra a autora na íntegra a decisão de fls. 173/174 e apresente procuração devidamente assinada por seu representante legal.
Trata-se de obrigação de fazer em que a autora postula seja a ré compelida, em sede de tutela de urgência, a manter o plano de saúde contratado, declarando abusiva a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada, considerando tratar-se de plano de saúde "falso coletivo", tendo como beneficiários apenas seis vidas.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Com exceção de Helena Marieta de Toledo Ricci, que é sócia da empresa autora (fls. 42/47), não há qualquer evidência de que as demais pessoas relacionadas às fls. 03/04 sejam beneficiárias do plano empresarial ou empregadas/funcionárias da requerente, ou destas dependentes/agregados, para fins de reconhecimento de um plano de saúde "falso coletivo".
Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reanalisado após a apresentação da aludida documentação.
Intime-se. -
16/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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