TJSP - 4001994-90.2013.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 05:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 4001994-90.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - FABIANA LOURENÇON - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
FABIANA LOURENÇON ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que foi sócia de uma academia de ginástica com seu então namorado, Mauro José de Oliveira.
Afirma que, após o término do relacionamento, solicitou o encerramento da conta bancária de sua titularidade, utilizada para movimentar os recursos da sociedade.
Contudo, alega que seu ex-sócio, de má-fé, não encerrou a conta e, utilizando-se de documentos que a autora admite ter assinado em branco, contraiu dois empréstimos em seu nome sem sua autorização, um no valor de R$ 15.000,00 (operação nº 756765237) e outro de R$ 28.500,00 (operação nº 751552171).
Em razão do inadimplemento destas operações, seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a concessão da tutela antecipada para a retirada de seu nome dos órgãos de restrição, a anulação dos referidos negócios jurídicos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 43.500,00.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 32).
Após conflito de competência, este juízo foi declarado competente para julgar a causa.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (fls. 89/115).
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, o banco sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que as transações foram realizadas por alguém que detinha os documentos e dados pessoais da autora.
O réu destacou a confissão da própria autora de que "não nega que talvez tenha assinado documentos em branco", caracterizando culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro, o que excluiria a responsabilidade do banco, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A defesa também argumentou que, caso tenha ocorrido fraude, a instituição financeira também foi vítima, configurando-se caso fortuito.
Por fim, impugnou os pedidos de danos morais e materiais, afirmando não haver prova do dano e da conduta ilícita do banco.
Houve réplica.
Saneado o feito (fls. 365/366), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi juntado às fls. 726/752.
As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova pericial produzida suficiente para o deslinde da controvérsia.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
O cerne da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo que deram origem ao débito e à negativação do nome da autora.
Para dirimir a questão, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (fls. 726/752) foi conclusivo ao atestar que: A) A assinatura aposta no "Comprovante de Solicitação de Empréstimo" referente à operação nº 756765237 (fls. 291/292) é autêntica, ou seja, partiu do punho da autora Fabiana Lourençon.
B) As assinaturas apostas no "Comprovante de Solicitação de Empréstimo" referente à operação nº 751552171 (fls. 293/294) são falsas, tratando-se de imitações.
O laudo pericial foi elaborado de forma técnica e fundamentada, analisando elementos como qualidade do traçado, valores angulares e curvilíneos, ritmo, calibre e outros elementos grafocinéticos, não havendo razões para desconsiderar suas conclusões.
Dessa forma, a análise dos pedidos deve ser feita separadamente para cada contrato.
Quanto ao contrato da operação nº 756765237 (fls. 291/292), sendo a assinatura autêntica, o negócio jurídico é válido.
A alegação da autora de que foi ludibriada por seu ex-sócio e que assinou documentos em branco, embora lamentável, não pode ser oposta ao banco, que não participou do vício de consentimento entre os particulares.
A dívida oriunda deste contrato é, portanto, legítima.
Já em relação ao contrato da operação nº 751552171 (fls. 293/294), a perícia constatou a falsidade das assinaturas.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade da autora.
A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a contratação fraudulenta, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes, nos termos da já citada Súmula 479 do STJ.
A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência do débito inexistente do segundo contrato, é indevida, contudo não gera o dever de indenizar, uma vez que reconhecida a validade e eficácia do primeiro negócio jurídico.
Considerando que ele também teria gerada inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não há que se falar em danos morais pelo alargamento do prejuízo a honra, visto que já maculada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao "Crédito Automático, operação nº 751552171" (fls. 293/294), bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora; 2) CONFIRMAR a validade do "Crédito Automático, operação nº 756765237" (fls. 291/292) e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação em relação a este contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do contrato declarado inexistente para o patrono da autora, e em 10% sobre o valor do contrato cuja validade foi mantida (R$ 15.000,00) para o patrono do réu.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art; 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
02/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:19
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 4001994-90.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FABIANA LOURENÇON - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor do perito judicial, no valor de R$ 5.500,00, conforme depósito de fls. 705, formulário de fls. 754 e decisão de fls. 755, o qual será encaminhado para conferência e assinatura.
O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. -
22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/10/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 23:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 23:00
Mudança de Magistrado
-
12/11/2021 22:41
Mudança de Magistrado
-
26/10/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2021 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 13:27
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 18:20
Decisão
-
17/03/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 17:06
Ato ordinatório
-
20/01/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 19:05
Decisão
-
30/09/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2019 11:44
Ato ordinatório
-
08/08/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 16:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/06/2019 18:52
Decisão
-
18/06/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 18:04
Decisão
-
03/05/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 15:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/03/2019 13:40
Decisão
-
28/02/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2018 17:23
Ato ordinatório
-
27/11/2018 17:20
Juntada de Ofício
-
15/10/2018 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2018 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2018 10:50
Decisão
-
03/10/2018 11:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 14:10
Juntada de Ofício
-
05/06/2018 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2018 15:20
Ato ordinatório
-
15/05/2018 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 14:42
Decisão
-
27/04/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2017 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2017 17:30
Decisão
-
04/12/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2017 14:45
Decisão
-
11/08/2017 16:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/08/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 00:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2017 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2017 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2017 15:18
Decisão
-
19/06/2017 18:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2016 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 13:56
Ato ordinatório
-
30/03/2016 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2016 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 15:27
Expedição de Carta.
-
10/11/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2015 12:00
Decisão
-
08/10/2015 17:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2015 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2015 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2015 14:44
Proferido Despacho
-
19/05/2014 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2014 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2014 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 14:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 10:33
Processo Materializado
-
28/04/2014 10:32
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/04/2014 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/04/2014 10:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2014 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2014 10:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/04/2014 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/04/2014 11:12
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/04/2014 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2014 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2014 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2014 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2014 18:05
Proferido Despacho
-
14/03/2014 17:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2014 16:04
Juntada de Ofício
-
24/02/2014 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2014 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2014 12:35
Decisão
-
28/01/2014 15:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 12:09
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/01/2014 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/01/2014 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2014 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2014 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/01/2014 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/01/2014 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2013 00:00
Decisão
-
12/04/2013 00:00
Decisão
-
12/04/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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