TJSP - 1030344-56.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Silva Isac (OAB 351322/SP) Processo 1030344-56.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joelson Pereira da Silva -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
31/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/10/2024 15:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/10/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/09/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
08/09/2024 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2024 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 06:10
Contrarrazões Juntada
-
02/09/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 08:46
Recurso Interposto
-
30/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2024 17:47
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2024 16:46
Conclusos para Sentença
-
23/08/2024 18:15
Réplica Juntada
-
23/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2024 10:42
Ato ordinatório
-
15/08/2024 13:12
Mandado Juntado
-
15/08/2024 13:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/08/2024 06:20
Contestação Juntada
-
17/07/2024 11:16
Mandado Expedido
-
15/07/2024 13:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/07/2024 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2024 07:42
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/07/2024 10:48
Mandado de Citação Expedido
-
06/07/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008770-40.2025.8.26.0405
Itau Unibanco Holding S.A.
Daniela da Silva Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 12:38
Processo nº 1014017-30.2024.8.26.0019
Luiz Henrique Vaugnh Ferreira
Novo Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Kelly Cristina Favero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 15:19
Processo nº 1015057-19.2025.8.26.0114
Jose Roberto Arantes Filho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carlos Henrique Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:22
Processo nº 1053051-18.2024.8.26.0114
Banco Votorantims/A
Ananias Augusto da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 11:04
Processo nº 1013112-07.2024.8.26.0510
Cassia Regina Pereira
Anhanguera Educacional Participacoes SA
Advogado: Alex Douglas da Silva Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 15:20