TJSP - 1000615-37.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 21:13
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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26/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:57
Pedido de Extinção Juntada
-
08/05/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 10:55
Ato ordinatório
-
07/04/2025 13:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/04/2025 14:39
Mandado Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1000615-37.2025.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: CHASSI: 9C2KC1680FR537426, RENAVAM: 001029492988, PLACAS: FEZ2F10, HONDA/CG 150 FAN ESDI, ANO/FABRICAÇÃO: 2014, PRETA, Gasolina, ANO/MODELO: 2014.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 7844 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
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30/03/2025 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Certidão de Intimação Expedida
-
25/03/2025 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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