TJSP - 1003504-33.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003504-33.2025.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Valdemir Carneiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário.
V.U. - APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES QUE CULMINARAM NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 12 DIAS, DEVIDO A FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO, NO ANO DE 2023.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS PROCESSOS, A PARTIR DO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, EXIGIDA COM BASE NO ART. 80, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.039/2011.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE ANULAÇÃO TOTAL DOS PROCESSOS, SOB FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS, OU DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, E DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO SERVIDOR REVEL EM PROCESSO DISCIPLINAR QUE É EXIGÊNCIA DA NORMA MUNICIPAL.
INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEOR DA SV Nº 5.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
QUESTÕES ATINENTES À MATÉRIA DE FUNDO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES QUE SE REFEREM AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO HAVER NELES, EM REGRA, INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, MORMENTE NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE O RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DA REVELIA DO INTERESSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Douglas da Silva Farias (OAB: 362123/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - 1° andar -
01/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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19/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:16
Ato ordinatório
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07/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:07
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:17
Concedida em parte a Segurança
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19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Farias (OAB 362123/SP) Processo 1003504-33.2025.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Valdemir Carneiro da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, as quais devem ser prestadas em até 10 (dez) dias.
Outrossim, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via Portal Eletrônico, para ingresso no feito em até 10 (dez) dias.
Cópia desta decisão valerá como mandado de intimação à autoridade coatora.
Por fim, vistas ao Ministério Público para que diga se pretende intervir.
Intime-se. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:00
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:00
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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