TJSP - 0000496-68.2022.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:29
Ofício Juntado
-
11/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:38
Petição Juntada
-
08/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:20
Ofício Expedido
-
04/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP), José Reinaldo Oliveira Moura (OAB 354117/SP) Processo 0000496-68.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Exectda: Samela Tauane Alcarde - Vistos, etc.
Fls. 165/167: Consta às fls. 129/131 que a parte executada recebe mensalmente salário bruto em torno de R$ 2.800,00 sendo fato que precisa de seu salário para sua sobrevivência (moradia, alimentação, vestuário, transporte, etc).
De outro lado, é direito inquestionável do credor o recebimento de seu crédito, porém de forma que não comprometa a vivência digna do devedor.
Assim, defiro a penhora de 10% do salário líquido da parte executada.
Cumpre destacar que "a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)".
Ainda, os julgados que seguem, todos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dado guarida à possibilidade de penhora de parte de verba salarial: AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, NA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, restando apenas a penhora de pequena parcela do salário recebido pela executada como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação, no caso, de 20% do salário recebido pela executada, até o limite do débito.
Observa-se, contudo, que, na hipótese, essa modalidade de constrição poderá ser levantada, se a executada apresentar bens penhoráveis para constrição (Agravo de Instrumento n° 0035716-40.2013.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2013); Agravo de Instrumento - Execução - Penhora "on line" - Conta bancária utilizada para recebimento de salário - Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família - Flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n° 0174859-78.2012.8.26.0000, Relator(a): Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2013); e MANDATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENHORA SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja contristado para a quitação da obrigação não paga (Agravo de Instrumento n° 0054586-36.2013.8.26.0000, Relator(a): Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2013).
Significa, portanto, concluir que até esta parte não mais paira dúvida, na ótica jurisprudencial, acerca da possibilidade de penhora sobre salários e aquelas outras espécies de vencimentos mencionadas no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Destarte, oficie-se à empregadora a fim de bloquear o equivalente a 10% (dez por cento) das verbas recebidas pela executada, até integral pagamento do débito exequendo (planilha de cálculo à fl. 168).
Dil. e int. -
02/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:02
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:16
Pedido de Penhora Juntado
-
23/01/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:41
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:28
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 17:20
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
10/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/04/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:49
Documento Juntado
-
25/04/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:37
Petição Juntada
-
17/02/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 17:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 15:16
Suspensão do Prazo
-
13/10/2023 20:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/10/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 11:36
Petição Juntada
-
28/08/2023 16:56
Petição Juntada
-
25/07/2023 18:26
Petição Juntada
-
20/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 18:53
Ofício Expedido
-
18/07/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 01:32
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 19:30
Penhora Deferida
-
14/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 21:25
Pedido de Penhora Juntado
-
26/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 14:50
Ofício Juntado
-
18/04/2023 17:47
Petição Juntada
-
18/04/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2023 17:10
Ofício Juntado
-
31/03/2023 14:50
Protocolo Juntado
-
30/03/2023 12:28
Documento Juntado
-
27/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 09:16
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 10:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/03/2023 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2023 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:47
Petição Juntada
-
14/02/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 09:45
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 16:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/01/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 10:12
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2022 21:04
Suspensão do Prazo
-
19/10/2022 18:12
AR Positivo Juntado
-
07/10/2022 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
07/10/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2022 12:26
Petição Juntada
-
14/07/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
13/07/2022 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 10:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/05/2022 05:36
Petição Juntada
-
27/04/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 01:43
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 19:36
Petição Juntada
-
02/02/2022 18:03
Arquivado Provisoriamente
-
02/02/2022 18:03
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2022 17:54
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 13:13
Remetido ao DJE
-
19/01/2022 12:23
Decisão
-
19/01/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 07:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015877-65.2023.8.26.0451
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Karina Santos Sena
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 14:37
Processo nº 1000571-35.2021.8.26.0125
Supermercado Armelin LTDA
Claudete Aparecida Curpri de Souza
Advogado: Anselmo Lima Garcia Carabaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2021 19:49
Processo nº 0003342-35.2024.8.26.0533
Nelson Porcionato
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 14:53
Processo nº 0530087-55.2005.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Mahil Imoveis LTDA
Advogado: Said Elias Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2005 10:05
Processo nº 1008179-59.2022.8.26.0704
Pizzimenti Ferragens e Ferramentas LTDA
Obrasil Construtora e Distribuidora Eire...
Advogado: Jose Carlos Gomes Rabelo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 09:30