TJSP - 1037145-22.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 14:25
Petição Juntada
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01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Muniz de Andrade (OAB 169408/SP), Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1037145-22.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sharles Reis Sao Pedro - Reqdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos. 1 - À vista do recolhimento em valor inferior das custas de preparo do recurso de apelação, conforme certidão de fls. 220, comprove a parte a ré a complementação do montante de R$ 30,11, já atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 222/234: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela Serventia.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
31/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/11/2024 12:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/11/2024 12:35
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2024 12:33
Documento Juntado
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06/11/2024 12:02
Contrarrazões Juntada
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19/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:40
Remetido ao DJE
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17/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 15:53
Apelação/Razões Juntada
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27/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
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26/08/2024 21:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:27
Petição Juntada
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04/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
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03/06/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 11:14
Conclusos para Sentença
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24/05/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2024 23:28
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 12:07
Especificação de Provas Juntada
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12/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:42
Remetido ao DJE
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11/03/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 16:18
Réplica Juntada
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24/01/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 10:10
Remetido ao DJE
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23/01/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 12:45
Contestação Juntada
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06/12/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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29/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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28/11/2023 11:03
Certidão Juntada
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28/11/2023 10:25
Carta Expedida
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28/11/2023 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:39
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2023 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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