TJSP - 1003352-67.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003352-67.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Egneide de Jesus Costa Souza - - Leandro Silva Souza - Gocare Planos de Saude - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB 491827/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB 491827/SP) -
20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:56
Juntada de Mandado
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28/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Douradinho Tonchis (OAB 491827/SP) Processo 1003352-67.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egneide de Jesus Costa Souza, Leandro Silva Souza -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizado pelos autores em face da ré Gocare Planos de Saude afirmando que a autora encontra-se em estado gravídico, no quinto mês de gestação, no entanto, o plano de saúde realizou a notificação de que o contrato será rescindido unilateralmente no prazo de 60 dias.
Alega que a rescisão contratual colocará em risco o atendimento pré-natal e o parto que se aproxima.
Pede a concessão da tutela antecipada, para que plano de saúde não seja interrompido.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300do CPC, isto é, na própria dicção do referido diploma legal, i) a presença da probabilidade do direito; e, ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo.
Nestes termos, verifica-se que a disposição do art. 13da Lei 9.656/98, que regula a suspensão e a rescisão unilateral dos planos de saúde privados, que proíbe a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora.
Apenas quando constatada fraude ou inadimplência, o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, desde que o usuário titular ou dependente não se encontre internado (nem submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física).
Por conseguinte, a parte autora, comprova sua situação gravídica com necessidade de acompanhamento pré-natal e, muito em breve, do parto.
Deste modo, existindo prova inequívoca da necessidade da manutenção do plano, aliada à probabilidade do direito e o perigo de dano que a ausência dos mesmos pode ocasionar, impõe-se a PARCIAL CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para a continuidade do fornecimento do plano de saúde à autora EGNEIDE DE JESUS COSTA SOUZA até a realização do parto e somente em relação a ela, uma vez que não há qualquer prova de que os demais beneficiários encontram-se em tratamento médico de urgência/emergência.
Pontua-se que isto não significa a manutenção indefinida do plano de saúde, mas, apenas, até a realização do parto, devendo a parte autora manter os pagamentos da mensalidade em dia, sob pena de revogação da tutela concedida.
Ademais, deverá esclarecer o autor, no prazo de 10 dias, se o plano de saúde é do tipo coletivo conforme menciona na exordial, já que nas carteirinhas apresentadas não há qualquer menção de que o plano seja coletivo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício.
Int. -
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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