TJSP - 1003515-77.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Ferreira de Camargo Neto (OAB 482389/SP) Processo 1003515-77.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Suelen Freitas dos Santos -
Vistos. (fls. 19) Recebo como emenda a inicial, regularizando o polo passivo dos autos para excluir a Secretaria de Mobilidade Urbana e Sistema Viário da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP e incluir a Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, certificando-se.
Atenção a serventia.
Defere-se a gratuidade da justiça.
No mais, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELEN FREITAS DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Aduz a requerente que foi informada sobre a notificação de autuação de infração de trânsito lavrada em 12/06/2024, AIT N000906961, no cruzamento das Avenida M-25 com a Rua M-15, às 18h50, nesta cidade.
Afirma que o condutor do veículo era seu marido, André Luiz Barata, não sendo possível efetuar a indicação porquanto não notificada.
Sustenta que a infração foi tipificada como transpor bloqueio viário ou evadir-se sem pagar pedágio, que teria sido confeccionada de forma equivocada, pois consta no sistema como transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivo auxiliares.
Ocorre que não existe praça de pedágio municipal e que seu marido foi abordado em blitz de fiscalização no local quando retornava do seu trabalho, sem qualquer atitude de evasão.
Assim, diante da tipificação incorreta, que lhe está a prejudicar por possuir habilitação provisória, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade imposta até julgamento final do processo, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, por mais que se esforce em elucubrações, não há provas nos autos de todo o alegado pela requerente.
Da documentação encartada, constata-se apenas a lavratura da infração no dia 12/06/2024, indicado o código 6068 Transpor bloqueio viário ou evadir-se sem pagar pedágio (fls. 12/14).
De outra vértice, não se comprovou o vergastado prejuízo como afirmado, nem a impossibilidade de realizar a indicação do verdadeiro condutor infrator no âmbito administrativo, nem mesmo ainda que extemporâneo o protocolo, sequer mencionado ou comprovado, pretendendo obter ordem judicial para suprir sua inércia, ausente, inclusive, a declaração de condutor firmado por seu marido, como afirmado.
Nada se comprovou acerca da restrição de inserida no seu prontuário de habilitação provisória, conforme expressamente indicado na petição inicial, sequer sendo juntado.
Mas não é só.
Sabe-se que cópias dos processos administrativos são acessíveis aos interessados.
Deveria a requerente tê-las trazido já com a inicial.
Sequer comprovou a recusa do órgão de trânsito em fornecê-las.
Com isso, neste momento, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela administração pública deve sobrepujar.
Como corolário, indefere-se a tutela de urgência.
Após regularizado o polo passivo dos autos, como determinado, nova conclusão, inclusive para deliberar acerca da citação.
Int. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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