TJSP - 0000890-22.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Gomes Moreira (OAB 174933/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0000890-22.2025.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Paixão - Exectdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, não sendo beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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