TJSP - 1002153-72.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002153-72.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Hercliton Lima dos Santos - Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 05 (cinco) dias, justificando a pertinência.
No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.
Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:44
Decisão Determinação
-
22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:34
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 15:01
Ofício Juntado
-
23/04/2025 15:01
Ofício Juntado
-
23/04/2025 15:01
Ofício Juntado
-
16/04/2025 11:13
Protocolo Juntado
-
16/04/2025 11:12
Ofício Juntado
-
16/04/2025 11:12
Protocolo Juntado
-
05/04/2025 07:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1002153-72.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hercliton Lima dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Providencie a Serventia pesquisa SERASAJUD do histórico dos 05 anos anteriores ao apontamento objeto da ação.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações.
O grande lapso temporal transcorrido desde o apontamento, que no extrato juntado consta como "conta atrasada", sem que houvesse qualquer demonstração de resistência da autora anterior à distribuição da ação ou justo motivo para sua inércia, impossibilitam a concessão da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência e pedido de danos morais - Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspender os descontos dos empréstimos questionados - Insurgência da parte autora - Deve ser indeferida a suspensão de descontos em benefício previdenciário, em sede de tutela de urgência, uma vez que a alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória e não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os descontos já ocorrerem há algum tempo (desde de 2023) - Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2393135-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Intime-se. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 20:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 16:35
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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