TJSP - 1000466-97.2025.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:42
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 06:18
Decisão Determinação
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleison Aparecido Vernillo (OAB 356390/SP) Processo 1000466-97.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Suellen dos Santos Morilha - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é um processo sem custo.
Do contrário, possui os mesmos custos de qualquer outro feito, todavia, com direcionamento do ônus financeiro à sociedade, pois o constituinte entendeu por bem dividir entre a sociedade o pagamento dos custos dos processos quando uma das partes é pobre, permitindo-lhe o exercício de direitos.
Trata-se, pois, de benefício que tem por fundamento a presunção de boa-fé dos postulantes, não pressagiando o constituinte a banalização do instituto que em dado momento surgiria.
Ressalte-se que a norma há que ser interpretada de maneira restritiva para permitir a concessão.
Ademais, em confronto com as informações constantes dos autos, sem que se procedesse qualquer quebra de sigilo bancário, verifiquei junto ao sistema Sisbajud que a requerente possui relacionamento bancário com quatro outras instituições financeiras, para além do Banco Santander e Nubank, a saber: (1) Bco Do Brasil S.A.; (2) Itaú Unibanco S.A.; (3) Stone Ip S.A.; (4) Caixa Economica Federal, quedando-se inerte em juntar aos autos extratos bancários, nos termos do que restou determinado, bem como justificar eventual impossibilidade em fazê-lo, denotando potencial omissão dolosa e existência de fontes externas de riqueza.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, incumbindo-se às partes demonstrar, de maneira efetiva, a impossibilidade em arcar com os custos financeiros do processo. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, sob pena de banalizar importante instituto jurídico com o fim de salvaguardar eventuais partes que possuem capacidade de arcar com os custos financeiros do processo, mas não querem fazê-lo sem se sujeitar aos riscos de eventuais ônus sucumbenciais.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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