TJSP - 1003388-27.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:05
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Santos de Jesus (OAB 67566/BA) Processo 1003388-27.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Delgado de Oliveira - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento) e (ii) a pessoa que aufira renda anual abaixo de R$ 30.639,90 limite de isenção do Imposto de Renda individual. 3.
Sob esta perspectiva, ao que se depreende de fls. 144, o requerente auferiu R$48.589,41 de rendimentos tributáveis em 2024, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros acima. 4.
Além do mais, possui R$2.135,35 em aplicação financeira e recebeu R$862,33 de participação nos lucros (v. fls. 145).
Ainda, declarou-se proprietário de dois apartamentos e de veículo automotor (v. fls. 146/147). 5.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. 6.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "custas iniciais" (código 38055); "guia fundo especial de despesas" (código 7492), "guia oficial de justiça" (código 7488).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Intime-se. -
02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:16
Petição Juntada
-
30/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 18:26
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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