TJSP - 1004596-76.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004596-76.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carla Cristina Esperança - Para expedição da(s) cartas(s) solicitadas, deverá o requerente/exequente recolher as custas postais digitais complementares necessárias (R$34,35 por pessoa para cada endereço), nos termos das NSCGJ.
Prazo: cinco dias. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:34
Remetido ao DJE para Republicação
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12/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) Processo 1004596-76.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Carla Cristina Esperança - 1) INDEFIRO a liminar de despejo, com base no art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Alega a parte autora que o contrato tem como garantia seguro fiança, que a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueis e que, notificada para realizar a substituição da garantia, não o fez no prazo concedido.
Contudo, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência.
A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito.
Dos e-mails juntados a fls. 29 e 30/31 não se extrai, com segurança, que a ré foi regularmente notificada da exoneração da fiança e da necessidade de substituição da garantia no prazo estipulado, ao passo que sequer contêm qualquer resposta, não sendo possível, dessa forma, autorizar a desocupação liminar.
No mesmo sentido é a jurisprudência atual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento e ausência de garantia contratual.
Contrato de locação residencial.
Decisão agravada que indeferiu a liminar de desocupação.
Autora fundamenta o pedido no artigo 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91.
Contrato garantido por fiança prestada por empresa contratada para tanto.
Empresa que notificou a autora da rescisão do contrato de fiança.
Ausente prova segura de que o réu teve ciência da exoneração da fiança e da necessidade de substituição da garantia no prazo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2340036-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)".
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO, nos termos requeridos. 2) Emende a autora a inicial para recolher as custas postais para citação da requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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