TJSP - 1627923-83.2016.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1627923-83.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda - Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias.
Int.-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO A S BICHARA (OAB 112310/RJ) -
29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:03
Reativação do Processo
-
04/05/2025 06:10
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo A S Bichara (OAB 112310/RJ) Processo 1627923-83.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda - Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda.
Compulsando o feito, verifico que por falha na identificação do banco de dados extraído em 03/05/2024, foi incluído no expediente o presente processo de maneira indevida.
Providencie a serventia a retirada deste processo do expediente, posto que não preenche os requisitos do Tema 1184, ficando a sentença nula em relação a este.
Do mais: 1.
Se houve a oposição de exceção de pré-executividade e ainda não houve manifestação da Fazenda Pública, fica o exequente excepto exequente intimado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade. 2.
Se já houve impugnação à exceção de pré-executividade e a parte excipiente executada ainda não se manifestou sobre a impugnação, fica a parte executada excipiente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 dias.
Então, voltem conclusos para julgamento. 3.
Se já houve decisão sobre a impugnação e houve a interposição de recurso, fica a parte interessada para, no prazo de 30 dias, informar a situação atual do recurso. 3.1 Se houve julgamento do recurso determinando o prosseguimento da execução, deve a parte exequente também dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, no mesmo prazo. 3.2 Se ainda vige efeito suspensivo deferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, voltem à suspensão, com anotação apropriada. 4.
Se não há exceção oposta ou se essa já foi julgada e transitou, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito.
Nesse caso, havendo inércia, ao arquivo, nos termos do art. 40 da LEF.
Proceda as comunicações necessárias.
Int.-se as partes. -
31/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:19
Reativação do Processo
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 20:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 22:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/11/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:47
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 21:07
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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02/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/03/2022 20:01
Processo Suspenso por 1 ano
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10/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
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27/11/2020 20:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2020 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/10/2020 22:04
Suspensão do Prazo
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29/09/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 13:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 21:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/06/2018 22:55
Suspensão do Prazo
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14/03/2018 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2018 07:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 02:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 02:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2017 14:57
Expedição de Carta.
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14/11/2017 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/11/2017 11:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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