TJSP - 1000272-55.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Dias Arruda (OAB 306660/SP) Processo 1000272-55.2025.8.26.0695 - Inventário - Reqte: Fernanda Arantes - Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Barbara Heliodora Rossi.
Nomeio inventariante Fernanda Arantes, servindo a presente como termo de compromisso, devendo ser assinado pela inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.
Constam como herdeiros da de cujus a filha Fernanda Arantes, ora inventariante, além da filha Juliana Rossi, estando a primeira representada pela advogada constituída à fl. 21. É o relatório.
Decido.
Em termos de prosseguimento, deverá a inventariante providenciar a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, observando-se no ato da categorização, a nomenclatura mais específica possível, disponível no sistema e-SAJ: 1) Primeiras declarações e plano de partilha subscrito por seus herdeiros ou procuradores, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC, nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap.
IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça; apresentação do valor do monte-mor atribuindo o correto valor da causa (considerando os valores venais de imóveis, tabela FIPE para veículos, valores depositados em instituições financeiras, inclusive o valor correspondente à eventual meação de víuva).
Devendo constar expressamente as dívidas existentes e forma de pagamento; as declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança; 2) Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e demonstração do valor venal.
Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado; 3) Certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus: no âmbito federal emitida pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br, no âmbito estadual (de tributos não inscritos em dívida ativa - https://www10.fazenda.sp.gov.br - e de tributos inscritos em dívida ativa pelo e-CRDA - https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf) e no âmbito municipal (certidão negativa de débitos mobiliários); 4) Quanto aos imóveis: i) certidão do valor venal do ano(s) do óbito ou no ano posterior, fornecida para efeito de IPTU pela Prefeitura do Município onde se localiza o imóvel; ii) Recibo de Entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, de cada um dos imóveis rurais à data do óbito; iii) lançamento fiscal (IPTU e/ou ITR) atualizado; iv) certidão negativa tributária de tributos imobiliários Municipal e/ou Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural; 5) referentes aos valores em Contas Bancárias (corrente e/ou poupança) e/ou Aplicações Financeiras: a) O extrato da conta bancária e/ouaplicação financeira na data do óbito; b) PIS e FGTS extrados e saldo de depósito; 6) Quanto aos veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante cópia Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE (www.fipe.org.br); iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); iv) certidão negativa de débitos (IPVA, DPVAT, seguro obrigatório ou multas) que poderá ser obtida pelo site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet; 7) Referentes aos valores em Contas Bancárias (corrente e/ou poupança) e/ou Aplicações Financeiras: a) O extrato da conta bancária e/ouaplicação financeira na data do óbito.; PIS e FGTS extrados e saldo de depósito; 8) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e, quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial; 9) Comprovação o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando-se aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação, emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020, que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet); 10) Custas correspondente a expedição do Formal de Partilha, no valor de R$ 71,26, recolhidas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 130-9, mediante guia expedida por meio do link http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/; Os documentos relacionados nos itens supra, que já tenham sido juntados aos autos, não deverão ser juntados novamente, mas tão somente, indicadas as folhas nas quais se encontram, com base no princípio da cooperação e a fim de garantir a tramitação célere do processo, facilitando a consulta processual.
Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser impressa pelo E-SAJ e encaminhada diretamente pela inventariante ou sua patrona, constituída na procuração de fls. 21, mediante a apresentação de seus respectivos documentos oficiais de identificação pessoal com foto, para a obtenção dos saldos em contas da de cujus junto às instituições financeiras/bancárias.
As respostas deverão ser entregues diretamente à inventariante e seu patrono.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das disposições supra, o arquivo, até ulterior provocação dos interessados. -
23/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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