TJSP - 1006303-50.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1006303-50.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonatan Wallace Ferreira de Souza - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 282,64 ao autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora contados da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação supra, observada a gratuidade judiciária concedida.
Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 21:21
Expedição de Carta.
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02/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 19:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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