TJSP - 1000921-64.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:40
Remetido ao DJE para Republicação
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30/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1000921-64.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Reqte: Jhmo Empreendimentos e Participações S.a -
Vistos. 1- Pondero, de início, que diversamente ao que ocorre com a execução da sentença judicial, aproveitando-se os atos processuais já praticados em juízo durante a fase cognitiva, o cumprimento de sentença arbitral não se trata de mera fase do processo, mas constitui verdadeiro processo autônomo, posto que além de demandar a abertura de novos autos, exige a citação do devedor para dar cumprimento à r. decisão ou para liquidá-la, conforme preceitua o art. 515, VII, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, a Lei n.º11.608/2003 é clara ao expor que a taxa judiciária a ser paga como pressuposto processual de formação dos processos cíveis que venham a tramitar perante a Justiça Estadual de São Paulo tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º), de modo que necessário é o recolhimento da taxa judiciária inicial para as ações de execução de sentença arbitral (arts. 1º, 2º e 4º, I , da Lei n. 11.608/03).
Sobre o tema, colhem-se precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TAXA JUDICIARIA.
Execução de sentença arbitral.
Conquanto se trate de título executivo judicial (art. 475-N IV CPC), o ajuizamento de ação de execução de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário.
Taxa judiciária inicial, portanto, cabível, porque tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
Art. 1º, 2º e 4º I da Lei 11.608/03.
Sentença anulada, para que o exequente tenha oportunidade de recolher as custas iniciais, dando-se, no caso, prosseguimento ao feito.
Recurso provido em parte (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225138-63.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Teixeira Leite, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.03.2015); TAXA JUDICIARIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - CPC, ART. 475-N, INCISO IV, C.C.
PARÁGRAFO ÚNICO - INCIDÊNCIA - LEI N° 11.608/2003, ART. 1º E 4º, INCISO I - RECURSO IMPROVIDO, REVOGADA A LIMINAR (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0076209- 93.2012.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des Matheus Fontes, j. 12.07.2012); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença arbitral Douto Juízo a quo determinou o recolhimento de custas iniciais e, posteriormente, em nova decisão, indeferiu a concessão de justiça gratuita à empresa agravante.
CUSTAS INICIAS Recurso interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 Recurso não conhecido Ainda que se admitisse haver a agravante interposto recurso tempestivo, não seria possível a reforma da r. decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais - O ajuizamento de ação de execução de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário - Taxa judiciária inicial, portanto, cabível, tendo como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense Inteligência dos arts. 1º, 2º e 4º, I, da Lei n. 11.608/03.
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Os documentos juntados não se mostraram suficientes à comprovação da alegada vulnerabilidade financeira Empresa permanece ativa na Receita Federal e é credora da vultosa quantia de R$ 579.889,81, relativa ao procedimento arbitral instaurado em face da ora agravada.
DIFERIMENTO DE CUSTAS - Pedido alternativo de diferimento de custas Cumprimento de sentença arbitral não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Impossibilidade de recolhimento das custas processuais ao final Parte que não se preocupou em trazer elementos para reforma da decisão agravada Hipossuficiência não verificada Decisão mantida -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2063701-08.2017.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira , j. 26.10.2017) Logo, emende a autora a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). 2- Com a emenda ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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