TJSP - 1005888-96.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia dos Santos Camargo Manduco (OAB 518366/SP) Processo 1005888-96.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia dos Santos Camargo Manduco - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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