TJSP - 0000487-72.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:15
Petição Juntada
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25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva (OAB 398048/SP) Processo 0000487-72.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Xavier Cereda -
Vistos.A carta de intimação de fls. 19 foi entregue no mesmo endereço em que o executado foi citado para a ação monitória, como se verifica a fls. 93 dos autos nº 1036118-72.2021.Diante isso, e tendo em vista que a disposição do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, não exige a intimação pessoal do executado, conclui-se que ele foi regularmente intimado da decisão de fls. 09/10.Sendo assim, intimada a parte executada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, conforme requerido, mediante a utilização do sistema de reiteração automática das ordens pelo prazo de trinta dias.Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias.
Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por intermédio do advogado, conforme o caso, para apresentar eventual manifestação no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à intimação.Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito, as particularidades do processo e o disposto no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, o desbloqueio será desde logo realizado.
Eventual excesso também será desde logo desbloqueado.O levantamento de eventuais valores bloqueados em favor da parte exequente somente será autorizado caso transcorra o prazo assinado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada.Int.**ciência da transferência de valores para conta judicial. -
24/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 14:25
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/04/2025 14:25
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 09:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 09:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 09:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/04/2025 09:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/04/2025 09:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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06/03/2025 10:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/03/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 06:35
Petição Juntada
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17/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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05/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:31
Remetido ao DJE
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02/08/2024 13:49
Ato ordinatório
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28/06/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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13/06/2024 08:11
Certidão Juntada
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12/06/2024 17:54
Carta de Intimação Expedida
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10/04/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:39
Remetido ao DJE
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08/04/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:45
Emenda à Inicial Juntada
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06/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 13:41
Remetido ao DJE
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05/03/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:45
Apensado ao processo
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05/03/2024 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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