TJSP - 1508024-03.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1508024-03.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Terra de Santa Cruz Representações Comerciais Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS AIIM, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Ainda, trata-se de execução fiscal de débito oriundo de AIIM referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei.
Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido, o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA donúmero do processo administrativo ou do auto de infração.
Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo.
A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, teve contra si lavrado um auto de infração que não conseguiu provar qualquer nulidade.
Em relação às multas que tiveram por fundamento legal o art. 85, inciso I, alínea b e inciso II, alínea j, da Lei n. 6.374/89, que preveem, para a falta de pagamento, multa de 75 e 100% sobre o valor do imposto devido, o que, à evidência, não consubstancia confisco.
Nesse sentido: "(...) Multa de 100% em razão do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Caráter confiscatório não configurado.
Precedentes. (...)" (TJSP, AI 2122389-94.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Violante, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2017) Contudo, no que toca à taxa de juros, a executada tem razão.
Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Portanto, conheço e dou acolhimento em parte à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.
Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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15/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/01/2025 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:59
Deferida a Alteração da Razão Social
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07/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/07/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:25
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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12/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2021.
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02/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:06
Determinada a Citação por Edital do Executado
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09/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/03/2021 01:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
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26/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2021 15:20
Expedição de Carta.
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11/01/2021 18:09
Proferido Despacho
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11/01/2021 14:18
Conclusos para despacho
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24/11/2020 20:35
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 01:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:57
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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04/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2020 15:08
Expedição de Carta.
-
29/10/2020 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/10/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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