TJSP - 1001291-86.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:36
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janice Dias da Silva (OAB 364739/SP) Processo 1001291-86.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cahe Cugnier Dias da Silva -
Vistos. 1-Não obstante a ausência de alguns dos documentos relacionados a fls. 34/35, os que foram apresentados a fls. 15/16 e 39/109 são suficientes para indicar que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A é parte manifestamente ilegítima para o polo passivo deste feito, conforme dispõe a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Portanto, recebo a petição inicial somente em face do réu Roberto Damas Moreno, contudo, a indefiro em relação à ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo recursal contra esta decisão, providencie a serventia a exclusão de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A do cadastro do SAJ. 3-Os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para, ao menos por ora, evidenciar a probabilidade do direito invocado pela autora, de modo que as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a instauração do contraditório e dilação probatória - notadamente em razão da natureza da questão de direito material na qual se funda o pedido.
Destarte, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Cite-se e intime-se a parte ré Roberto Damas Moreno, por carta, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 7-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 21:36
Petição Juntada
-
25/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000631-46.2024.8.26.0084
Amanda Amiriela Ferreira da Silva Vieira
Pedro Olimpio de Oliveira Junior
Advogado: Francislei Afonso Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2019 16:21
Processo nº 1005055-77.2014.8.26.0533
Maria Antonia Bueno da Silva Rocha Delph...
Alcindo da Rocha
Advogado: Mayana Cristina Cardoso Cheles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2014 11:04
Processo nº 0000255-95.2020.8.26.0150
Decio Goncalves Dias
Antonio Jose dos Santos
Advogado: Wanderley Joaquim Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2013 12:07
Processo nº 1008021-79.2025.8.26.0451
Tatiana Aparecida Melo Canessa
Alexandre Fernandes da Silva
Advogado: Danilo Cesar Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 12:05
Processo nº 0500908-75.2014.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2014 17:58