TJSP - 1000636-13.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000636-13.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jackson Alves de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON ALVES DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:47
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:56
Expedição de Carta.
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23/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) Processo 1000636-13.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackson Alves de Oliveira -
Vistos.
Considerando que a presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos), bem como o previsto no artigo 99, 2º do CPC O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"(grifamos).
COMPROVE(M) o(s) autor(es) a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos cópia do resumo da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos onde conste seus recebimentos anuais, caso não declare renda, comprovante de rendas mensal/anual e ainda, os extratos bancários com movimentação mensal dos últimos três meses.
Intime-se. -
01/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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